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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7668, de 2 de julho de 1973

Nº 7668/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 37 do Decreto-Lei nº 147,de 13 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Não concorrerá à promoção o servidor:

a)- em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade;
b)- que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que concorra;
c)- que estiver em licença para tratar de interesse particular, ou afastado a qualquer outro título sem ônus para os cofres públicos;
d)- que for declarado impedido por decisão do Conselho Superior de Polícia Civil, em virtude de estar respondendo a processo disciplinar ou criminal, e
e)- que estiver cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
Parágrafo único- Na hipótese da letra "d" deste artigo, a promoção será tornada sem efeito se o funcionário promovido for condenado em processo criminal, por sentença transitada em julgado, caso em que devolverá, nos termos do art. 171, a importância recebida a mais por força daquele ato".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1973, 85º da República.

URSULINO TAVARES LEÃO

Celso Resende Costa

Euwaldo Vaz

(DO. de 19-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 19-7-1973.

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