Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7666, de 2 de julho de 1973
Nº 7666/1973
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração na Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 128 - A gratificação adicional por tempo de serviço não será devida enquanto o funcionário deixar de receber o vencimento ou a remuneração do cargo em virtude de falta ao serviço, gozo de licença não remunerada ou por qualquer outro afastamento que importe em perda do vencimento ou da remuneração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1973, 85º da República.
URSULINO TAVARES LEÃO
Benjamim Segismundo de Jesus Roriz
Ibsen Henrique de Castro
Celso Rezende de Costa
Nelson Teixeira Leão
Hélio Mauro Umbelino Lobo
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
Afonso Luiz Prestes Paranhos
Solon Alberto Rego Maia
Josias Luiz Guimarães
Euwaldo Vaz
(DO. de 19-7-73)
Este texto não substitui o publicado no D.O. 19-7-1973.