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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7666, de 2 de julho de 1973

Nº 7666/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 128 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128 - A gratificação adicional por tempo de serviço não será devida enquanto o funcionário deixar de receber o vencimento ou a remuneração do cargo em virtude de falta ao serviço, gozo de licença não remunerada ou por qualquer outro afastamento que importe em perda do vencimento ou da remuneração.

§ 1º- No caso de o funcionário se investir em cargo de provimento em comissão ou em função de Secretário de Estado, é-lhe assegurado o direito de perceber a gratificação adicional a que fizer jus, incidindo ela sobre os vencimentos do cargo de provimento efetivo de que for titular.
§ 2º- Os descontos feitos no vencimento do funcionário serão extensivos, automática e proporcionalmente, à gratificação adicional."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1973, 85º da República.

URSULINO TAVARES LEÃO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

Celso Rezende de Costa

Nelson Teixeira Leão

Hélio Mauro Umbelino Lobo

Antonio Augusto Azeredo Coutinho

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Solon Alberto Rego Maia

Josias Luiz Guimarães

Euwaldo Vaz

(DO. de 19-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 19-7-1973.

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