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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7664, de 2 de julho de 1973

Nº 7664/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a conceder uso de bem público estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante concorrência pública, a concessão remunerada de uso de uma área de 1.754.89 m2 do Edifício do Centro Administrativo, para efeito de exploração dos serviços de bar, restaurante e lanchonete.
Art. 2.
- A concessão a que se refere o artigo anterior terá o prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual prazo, a juízo da Administração.
Art. 3.
- A qualquer tempo, por motivo de conveniência ou interesse administrativo, poderá ser revogada a concessão de que trata a presente lei.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, será assegurado à concessionária direito a indenização, na forma do que dispuser o contrato a esse fim celebrado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de julho de 1973, 85º da República.

URSULINO TAVARES LEÃO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

(DO. de 9-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 9-7-1973.

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