Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7649, de 19 de junho de 1973

Nº 7649/1973

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a Companhia Habitacional do Estado de Goiás-CHEGO a aumentar o seu capital social e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Companhia Habitacional do Estado de Goiás - CHEGO autorizada a aumentar para até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o seu capital social.
Parágrafo único- O Poder Executivo, por si ou por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, poderá subscrever ações do aumento autorizado neste artigo e integralizá-las com bens, com recursos do Tesouro Estadual ou com o produto de operações de crédito realizadas com qualquer instituição financeira.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

(DO. de 9-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 9-7-1973.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo