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Lei Estadual de Goiás nº 7647, de 19 de junho de 1973

Nº 7647/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de auxílio para o fim que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, de Anápolis, um auxílio de Cr$ 46.857,33 (quarenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e trinta e três centavos), destinado a atender ao pagamento de débito contraído pela entidade com a Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, é ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Secretaria de Serviços Sociais, crédito especial de Cr$ 46.857,33 (quarenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e trinta e três centavos).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

(DO. de 9-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 9-7-1973.

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