Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7641, de 5 de junho de 1973

Nº 7641/1973

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação à Lei nº 496, de 13 de agosto de 1951.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei nº 496, de 13 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Torna-se obrigatório, no plantio do algodão, o emprego de sementes selecionadas, que serão fornecidas pela Secretaria da Agricultura, ou por alguém que for por esta autorizado.

Art. 2.
- Ficam obrigatórios o arranquio e queima dos restos da cultura de algodão, que possam servir de hospedeiros às pragas que infestam aquela cultura, até o dia 30 de julho.
Art. 3.
- São responsáveis pela medida prevista no artigo anterior os cultivadores de algodão, proprietários, usufrutuários ou ocupante a qual quer título de terreno onde haja a sua cultura.
Art. 4.
- Os meios para fiscalização e execução de que dispões esta lei serão previstos pela Secretaria da Agricultura.
Art. 5.
- Os estabelecimentos de crédito somente poderão autorizar novo financiamento, para qualquer cultura, após certidão fornecida pela Secretaria da Agricultura, declarando que as exigências contidas no art. 2º desta Lei foram cumpridas.
Art. 6.
- A Secretaria da Agricultura organizará, utilizando seu quadro técnico, comissão de fiscalização para atender ao disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da presente lei".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

(DO. de 4-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 4-7-1973.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo