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Lei Estadual de Goiás nº 7637, de 5 de junho de 1973

Nº 7637/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A a aumentar o seu capital social e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A. autorizado a aumentar de até Cr$ 30.500.000,00 (trinta milhões e quinhentos mil cruzeiros) o seu capital, por meio da emissão de ações nominativas no valor de Cr$ 1,00 Um cruzeiro) cada uma, sendo 18.775.000 ordinárias e 11.725.000 preferenciais, mantida a maioria acionária do Estado de Goiás.
Parágrafo único- O Poder Executivo, por si ou por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, poderá subscrever ações do aumento autorizado neste artigo e integralizá-las com bens, com recursos do Tesouro estadual ou com o produto de operações de crédito realizadas com qualquer instituição financeira.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

(D.O. de 25-6-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 25-6-1973.

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