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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7636, de 5 de junho de 1973

Nº 7636/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a aceitar a encampação da Cooperativa de Colonização do Combinado Agro-Urbano de Arraias Ltda., através do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, na forma proposta por aquela entidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a encampação do acervo da Cooperativa de Colonização do Combinado Agro-Urbano de Arraias Ltda., através do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás -IDAGO, na forma proposta em Assembléia Geral Extraordinária da Cooperativa, realizada com a interveniência do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, em 8 de agosto de 1971.
Art. 2.
- É, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Nelson Teixeira Leão

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 10-7-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9-7-1973.

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