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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7635, de 5 de junho de 1973

Nº 7635/1973

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Art. 1. Art. 177. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 102, § 4º, itens II, alínea "a", III, alínea "a", e 177 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 102 -.....................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 4º- ............................................................................................................................................
II................................................................................................................................................
a)- do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família, observado o interstício legal;

......................................................................................................................................................

III...............................................................................................................................................
a)- do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família, observado o interstício legal;

......................................................................................................................................................

Art. 177.
- Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento da própria saúde."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Celso Rezende Costa

Antonio Augusto Azeredo Coutinho

Nelson Teixeira Leão

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Ibsen Henrique de Castro

Hélio Mauro Umbelino Lobo

Josias Luiz Guimarães

Solon Alberto do Rego Maia

Euwaldo Vaz

(D.O. de 9-7-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9-7-1973.

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