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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7628, de 7 de maio de 1973

Nº 7628/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.951, de 19 de junho de 1968, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 6.951, de 19 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, à Metais de Goiás S/A-METAGO, como integralização de capital e a título de subvenção, para a aplicação prevista em legislação federal, o produto da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais devido ao Estado de Goiás".

Art. 2.
- Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da parcela relativa à subvenção de que trata o dispositivo alterado pelo artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Nelson Teixeira Leão

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 19-6-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-6-1973.

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