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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7621, de 12 de abril de 1973

Nº 7621/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a MANOEL FERNANDES TEIXEIRA, uma pensão especial no valor mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo é ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 8-5-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8-5-1973.

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