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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7617, de 12 de abril de 1973

Nº 7617/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a prestação de garantia a obrigações assumidas pela Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG, para cumprimento de projetos de eletrificação rural.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar as obrigações assumidas pela Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG, junto ao Grupo Executivo de Eletrificação Rural - GEER, por conta do Fundo de Eletrificação Rural - FUER, até um montante de US$ 10.600,000.00 (dez milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), destinados à execução de projetos de eletrificação rural em vários municípios goianos.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 27-4-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-4-1973.

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