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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7611, de 30 de novembro de 1972

Nº 7611/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 7.205, de 13 de novembrode 1968.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo aseguinte lei:

Art. 1.
- O art. 7º da lei nº 7.205, de 13 de novembro de 1968, ficaacrescido do seguinte parágrafo:

"Art.7º .........................................................

Parágrafo único- Serão isentas da taxa fixada pelo presente artigo, aspessoas reconhecidamente pobres e que disso façam prova medianteatestado expedido pela autoridade competente.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará emvigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de1972.

(VETADA)

(D.O. de 09-01-1973)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 09-01-1973.

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