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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7608, de 30 de novembro de 1972

Nº 7608/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz modificações na Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo aseguinte lei:

Art. 1.
- Acrescente-se ao art. 47 da Lei nº.4.190, de 22 de outubro de1962, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - Consideram-se beneficiários para efeito desta lei:

Io cônjuge;
IIos pais que vivem inteiramente às expensas do segurado; e
IIIos filhos de qualquer condição ou enteados, até a idade de 21(vinte e um) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, e os dequalquer idade, desde que estejam fazendo curso superior e não exerçamqualquer atividade remunerado"
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposição.
Art. 3.
- Revogam-se as disposição em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de1972.

(VETADO)

(Deputado Jesus Meirelles),

PRESIDENTE

(D.O de 09-01-1973)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 09-01-1973

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