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Lei Estadual de Goiás nº 7607, de 30 de novembro de 1972

Nº 7607/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Permite aos militares diplomados em medicina, odontologia, farmácia eengenharia transferência para o quadro correspondente à suaespecialidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo aseguinte lei:

Art. 1.
- Os militares da Polícia Militar do Estado, que concluírem, emEscola devidamente reconhecida, os cursos de medicina, odontologia,farmácia e engenharia, poderão ser transferidos do quadro em queestiverem classificados, para aquele correspondente à sua especialidade,independente de concurso.
Art. 2.
- O aproveitamento será feito independentemente da existência devaga no respectivo quadro, mediante requerimento do militar interessado,dirigido ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral daPolícia Militar.
Art. 3.
- O oficial transferido de quadro ocupará o post que detinha noquadro de origem, conservando todos os seus direitos e prerrogativas,sendo classificado como o mais moderno do seu posto.
Art. 4.
- As praças serão classificadas no posto inicial das respectivasespecialidades.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de1972.

(VETADO)

(Deputado Jesus Meirelles),

PRESIDENTE

(D.O. de 28-12-72e 29-01-1973)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1972 e 29-01-1973.

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