Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7603, de 30 de novembro de 1972

Nº 7603/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972.

Vide Decreto-lei nº 240/70.

Dispõe sobre permuta de terreno em Goiânia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a :
ITransacionar com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais -CPRM, no sentido de adquirir um terreno com a área de 32.013,75 m2(trinta e dois, zero treze e setenta e cinco metros quadrados) inclusivebenfeitorias, situado à margem da BR-153, junto à Represa da Usina doJaó, nesta Capital, por permuta com outro terreno que o Estado possua ouvenha a possuir em virtude de aquisição a qualquer título.
IITransferir para a Metais de Goiás S/A - METAGO, a título deintegralização de capital, a área situada amarguem de BR-153, junto àsRepresa da Usina do Jaó, que receber, em permuta, da Companhia dePesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 11 de dezembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antônio Fábio Ribeiro

(D.O. de 18-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-1972.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo