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Lei Estadual de Goiás nº 760, de 26 de agosto de 1953

Nº 760/1953

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Município de Amaro Leite e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica desmembrado do Município de Uruaçu e elevado à categoria de Município o atual Distrito de Amaro Leite, situado na zona norte do Estado.
Art. 2.
- O Município de Amaro Leite constituirá Termo da Comarca de Uruaçu.
Art. 3.
- A sede do Município será a atual "Vila de Amaro Leite", a que se confere o título de cidade.
Art. 4.
- Os limites do Município de Amaro Leite serão os mesmos do atual Distrito, até que sejam definitivamente estabelecidos pela lei de divisão territorial a administrativa do Estado de Goiás.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Amaro Leite será composta de sete vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo Município se instale, constitucionalmente, a 1º de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de agosto de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Zacheu Chrispim

(D.O. de 27-08-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-08-1953.

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