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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7599, de 30 de novembro de 1972

Nº 7599/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de recursos aos Deputados Estaduais para atendera encargos decorrentes de deslocamentos pessoais no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- São concedidos aos Deputados Estaduais recursos para atender,no desempenho do mandato, encargos decorrentes de deslocamento pessoal,no território do Estado.
§ 1º- O recurso de que trata este artigo é fixado, no máximo, em doisterços do valor das passagens aéreas que , com fundamento na lei federalnº 5.277, de 24 de abril de 1967, a Câmara Federal atribui, mensalmente,aos deputados federais goianos.
§ 2º- A fixação do valor de que trata o parágrafo anterior, será feitapor ato do Presidente da Assembléia Legislativa e só poderá sermodificado quando houver alteração dos valores das passagem aéreas.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial,pela verba própria, de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), àAssembléia Legislativa, para fazer face às despesas decorrentes daaplicação desta lei no corrente exercício.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 15 de dezembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 20-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 20-12-1972.

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