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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7579, de 21 de novembro de 1972

Nº 7579/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a CAETANADE MORAES COSTA uma pensão especial, no valor mensal de Cr$ 206,40(duzentos e seis cruzeiros e quarenta centavos).
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo,é ainda oChefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valorde Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 07-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1972.

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