Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7575, de 21 de novembro de 1972
Nº 7575/1972
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração ás leis nos 1.405, de 29 de novembro e 1956, e 4.238, de 9 de novembro de 1962.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:
"Art. 21 - Em casos excepcionais, quando autorizados pelos Secretários de Estado, pelo Comandante Geral da Polícia Militar doEstado, pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Procurador Geraldo Estado, poderão se feitos adiantamentos de quantias, por contade créditos relativos a material, a servidores estaduais, de preferênciafuncionários efetivos com garantia de estabilidade."
"Art.48 - Ficam os Secretários de Estado, o Comandante Geral da PolíciaMilitar do Estado, o Procurador Geral de Justiça e o Percolador Geral doEstado autorizados a instituir, além dos já previstos em lei, outroscasos de requisição de adiantamentos a serem entregues a servidoresestaduais, para satisfação de despesas a cargos dos respectivos órgãos,desde que:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Benjamim Segismundo de Jesus Roriz
Hélio Mauro Umbelino Lôbo
Euwaldo Vaz
Josias Luiz Guimarães
Celso Resende Costa
Solon Alberto do Rego Maia
Nelson Teixeira Leão
Osmar Xerxis Cabral
Antônio Fábio Ribeiro
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 06-12-1972)
Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1972.