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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7575, de 21 de novembro de 1972

Nº 7575/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração ás leis nos 1.405, de 29 de novembro e 1956, e 4.238, de 9 de novembro de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- O art. 21 da Lei nº 1.405, de 29 de novembro de 1956, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Em casos excepcionais, quando autorizados pelos Secretários de Estado, pelo Comandante Geral da Polícia Militar doEstado, pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Procurador Geraldo Estado, poderão se feitos adiantamentos de quantias, por contade créditos relativos a material, a servidores estaduais, de preferênciafuncionários efetivos com garantia de estabilidade."

Art. 2.
- O art. 48 da Lei nº 4.238, de 9 de novembro de 1962, passa avigorar com a seguinte redação;

"Art.48 - Ficam os Secretários de Estado, o Comandante Geral da PolíciaMilitar do Estado, o Procurador Geral de Justiça e o Percolador Geral doEstado autorizados a instituir, além dos já previstos em lei, outroscasos de requisição de adiantamentos a serem entregues a servidoresestaduais, para satisfação de despesas a cargos dos respectivos órgãos,desde que:

Io prazo para a comprovação da aplicação do adiantamento não sejasuperior a 90 (noventa) dias, contados daquele em que tiver sido feito;
IIo adiantamento seja feito por meio de abertura de conta bancáriaespecial, de forma a poder ser movimentado diretamente pelo responsávele a que os juros do depósito revertam, afinal, aos cofres do Estado.
§ 1º- Os adiantamentos de que trata este artigo somente poderão seraplicados no pagamentos de despesas não sujeitas a licitação ou no deserviços ou fornecimentos para os quais, na forma da lei, hajasido dispensada aquela formalidade.
§ 2º- Do ato da reaquisição do adiantamentos constará minucioso plano deaplicação, vedando-se ao responsável o pagamento, à conta dos fundosadiantados, de qualquer despesa não prevista no plano, sob pena dedemissão.
§ 3º- Os responsáveis pelos adiantamentos deverão ser servidoresestaduais, de preferência funcionários efetivos com garantia deestabilidade"
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições sem contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Hélio Mauro Umbelino Lôbo

Euwaldo Vaz

Josias Luiz Guimarães

Celso Resende Costa

Solon Alberto do Rego Maia

Nelson Teixeira Leão

Osmar Xerxis Cabral

Antônio Fábio Ribeiro

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 06-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1972.

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