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Lei Estadual de Goiás nº 7573, de 21 de novembro de 1972

Nº 7573/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.573, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

- Vide Leis nºs 7.492, de 26.04.72 e 8.488/78.

- Vide Decreto nº 1.526/78 e Decreto nº 2/73.

- Vide Decreto-lei nº 224, de 03.07.70.

Reajusta o valor das pensões que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixados na importância mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), dividida em duas quotas de idêntico valor de destinadas, um, à viúva e, a outras, aos herdeiros, rateada a deste em partes iguais, as pensões deixadas pelos contribuintes do antigo Montepio do Estado e aquelas cuja obrigação de pagar foi transferida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, em virtude da cessão do convênio pelo Estado firmado com o Instituto de Previdência e Acedência dos Servidores do Estado - IPASE.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Idispensar a devolução, pelos pensionistas a que se refere o artigo anterior, das quantias a estes pagas ideidamente com base em apostilas que, dispõem sobrse a extensão dos efeitos de decisão judicial determinando a individualização e o reajustamento das pensões de montepio, e
IIreajustar, quando julgar conveniente, o valor das pensões por esta lei fixado.
Art. 3.
- As pensões de que trata esta lei reverterão:
Ias temporárias, em favor dos remanescentes beneficiários temporários e, na falta destes, em favor do beneficiário vitalício, e
IIas vitalícias, em favor dos beneficiários temporários.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 05-12-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-121972.

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