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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7568, de 21 de novembro de 1972

Nº 7568/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instituição de privilégios fiscais para empresasindustriais no Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe doPoder Executivo autorizado a instituir, por meio da concessão de isençãodo Imposto sobre a Circulação de mercadorias, privilégios fiscaisdestinados a estimular a instalação de empresas industriais noterritório goiano, bem como a ampliação ou modernização das jáexistentes.
Parágrafo único- Osprivilégios a que se refere estes artigo serão estabelecidos em bases econdições idênticas às dos instituídos pelos Estados limítrofes deGoiás.
Art. 2.
- O Chefe do PoderExecutivo baixará, por decreto, as normas e requisitos a seremobservados na concessão dos privilégios previstos nesta lei, que entraráem vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se asdisposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 05-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1972.

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