Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7568, de 21 de novembro de 1972
Nº 7568/1972
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a instituição de privilégios fiscais para empresasindustriais no Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe doPoder Executivo autorizado a instituir, por meio da concessão de isençãodo Imposto sobre a Circulação de mercadorias, privilégios fiscaisdestinados a estimular a instalação de empresas industriais noterritório goiano, bem como a ampliação ou modernização das jáexistentes.
Parágrafo único- Osprivilégios a que se refere estes artigo serão estabelecidos em bases econdições idênticas às dos instituídos pelos Estados limítrofes deGoiás.
Art. 2.
- O Chefe do PoderExecutivo baixará, por decreto, as normas e requisitos a seremobservados na concessão dos privilégios previstos nesta lei, que entraráem vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se asdisposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 05-12-1972)
Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1972.