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Lei Estadual de Goiás nº 7564, de 21 de novembro de 1972

Nº 7564/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.564, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

- Vide Decreto nº 22 /73.

Autoriza o Poder Executivo a instituir taxas de expediente no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, taxas de expediente devidas pela prestação e serviços burocráticos postos à disposição dos contribuinte, no seu exclusivo interesse.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

(D.O. de 07-12-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1972.

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