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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7561, de 21 de novembro de 1972

Nº 7561/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação de um Centro de Formação de Professores Primários na cidade de Inhumas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na cidade de Inhumas, um Centro de Formação de Professores Primários, onde funcionarão um Curso Experimental de Formação de Professores Primários, em estilo de cursos normais de grau colegial, e um Grupo Escolar de Aplicação, dotado de pavilhão de artesindustriais.
Parágrafo único- As normas sobre o funcionamento do Curso Experimental de que trata este artigo, bem como sobre a expedição e certificados aos concluintes das etapas de que ele se comporá, serão fixadas por ato do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Hélio Mauro Umbelino Lôbo

(D.O. de 04-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-1972.

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