- Os estabelecimentos industriais que se dediquem ao aproveitamento de matéria prima oriunda da atividade pecuária poderãoutilizar, par pagamento de seus débitos fincais existentes antes davigência desta lei, os seus créditos acumulados de impostos, quedecorrem:Ida entrada de matérias primas cujos produtos sejam objeto de saídaspra o exterior;
IIde operações efetuadas com alíquotas diversificadas;
IIIde redução de base de cálculo, com manutenção de créditosrelativos ás entradas, em casos expressamente previstos na legislação.
§ 1º- Para gozar do benefício previsto neste artigo, osestabelecimentos interressados deverão apresentar requerimento aosSecretário da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dapublicação desta lei:
§ 2º- De posse do requerimento referido no parágrafo anterior e apósverificada a exatidão nos livros fiscais do requerente do créditoacumulado acusado, o Secretário da Fazenda determinará a lavratura dequitação do débito no respectivo processo de sua apuração.
§ 3º- Ocorrendo saldo devedor do estabelecimento industrialinteressado, após promovida a compensação, este efetuará o pagamento dodébito remanescente, de acordo com as normas fixadas no Decreto-Lei nº 222,, de 3 de julho de 1970, sob pena de perda da concessão feita poresta lei.
§ 4º- O benefício concedido no "caput" deste artigo è extensivo aosdébitos reconhecidos ou confessados espontaneamente pelo contribuinte,quando da apresentação do requerimento de que fala o