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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7559, de 21 de novembro de 1972

Nº 7559/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apresentação de Certificado de Quitação com a FazendaPública Estadual, para instruir processos na Junta Comercial do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- O Certificado de Quitação com a Fazenda Pública Estadual deveráser obrigatoriamente apresentado por todos os membro de Sociedades, ematos de registro ou arquivamento de Empresas Mercantis na JuntaComercial do Estado de Goiás.
§ 1º- Nos arquivamentos de atos de constituição de Sociedades por Açõesou Cooperativas, exigir-se-á o documento a que se refere este artigoapenas dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º- Nas alterações, somente será obrigatória a apresentação doCertificado de Quitação quando houver admissão de novo sócio.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antônio Fábio Ribeiro

(D.O. de 04-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-1972.

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