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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7558, de 21 de novembro de 1972

Nº 7558/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a prestação de garantia nas obrigações assumidas perante oBNH pela CHEGO e pela COHAB-GO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizar a, por meio de aval,fiança ou de qualquer outra garantia legal, responder, solidariamente,pelo cumprimento das obrigações que, em favor do Banco Nacional daHabitação, deverão contrair a Companhia Habitacional do Estado de GoiásCHEGO e a Companhia de Habitação Popular de Goiás - COHAB-GO nosinstrumentos de renegociação de dívida a serem por estas celebrados comaquele estabelecimento de crédito.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 11-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-1972.

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