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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7556, de 25 de outubro de 1972

Nº 7556/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a prestação de garantia à obrigação assumida pela CENTRAISELÉTRICAS DE GOIÁS S.A-CELG, em favor do BNDEBanco Nacional doDesenvolvimento Econômico.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar fiança àsobrigações que a Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG assumir em favordo BNDE - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em virtude doaval a ser por este no contrato que a referida empresa celebroucom EDC - ESPRT DEVELOPMENT CORPORATION, com sede no Canadá, para ofinanciamento de equipamentos hidromecânicos que se destinam à IIIªetapa da usina de Cachoeira Dourada.
Art. 2.
- Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo aestender, à operação de que trata o artigo anterior, a vinculação, afavor do BNDE, de 15% (quinze por cento) da cota a que tem direito oEstado de Goiás no Fundo de Participação dos Estados, do DistritoFederal e dos Territórios (Art. 25, item I, da Constituição daRepública), prevista no Contrato FA-392, de 5 de setembro de 1969,firmado entre aquele estabelecimento de crédito e a CELG, desde que estaincorra em inadimplemento dos compromissos assumidos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 31-10-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1972.

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