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Lei Estadual de Goiás nº 7552, de 10 de outubro de 1972

Nº 7552/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.552, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.

- Vide Leis nºs 10.985/89 e 12.560/95.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial a TELMA VIDAL, no valor de Cr$ 250,00 duzentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.
Art. 2.
- Para o cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, é ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros)
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 31-10-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1972.

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