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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7550, de 10 de outubro de 1972

Nº 7550/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao § 2º do art. 19 da Lei nº 4.100, de 6 de julhode 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 19 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962,com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto - Lei nº 85, e 28de novembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.19 -...................................................................

................................................................................

§ 2º- Nos casos de provimento em virtude detransferência e aproveitamento, será exigida a apresentação apenas dosdocumentos referidos nos itens II, III, VI e IX, e, no de investidura emfunção gratificada, somente o mencionado no item IX".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Celso Resende Costa

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

Osmar Xerxis Cabral

Hélio Mauro Umbelino Lôbo

Euwaldo Vaz

Solon Alberto do Rego Maia

Alcides de Araújo Romão

Josias Luiz Guimarães

(D.O. de 1º-11-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º-11-1972.

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