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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7537, de 12 de setembro de 1972

Nº 7537/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar os lotes nºs 1, 2 e 3,sitos no Bloco "C", Quadra 505, da Av.W-3, em Brasília e respectivasedificações.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, medianteconcorrência pública, os lotes que, sob os nºs 1, 2 e 3, sitos no Bloco"C", Quadro 505, da Av. W-3, o Estado possui em Brasília, DistritoFederal, com as respectiva edificações.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

(D.O. de 02-10-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1972.

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