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Lei Estadual de Goiás nº 7501, de 18 de maio de 1972

Nº 7501/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos pra o fimque especifica, e dá outras proveniências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar comfinanciadores, através do Banco do Estado de Goiás S.A., com agentefinanceiro do Estado, empréstimos externos no valor total de atéUS$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte americanos), ou o seuequivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial dosprogramas estaduais de estradas de rodagem, telecomunicações, saneamentobásico e agricultura.
Parágrafo único- Os emprestemos de que trata este artigo deverão sercontratados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 2(dois) de carência, observado, com respeito a juros e comissões, o quepra as operações da espécie dispuser, à época de sua negociação, o Bancodo Brasil.
Art. 2.
- É o Poder Executivo igualmente autorizado a :
a)oferecer, se necessário, como garantia das operações eu serefere o artigo anterior, a vinculação de recursos provenientes do Fundode Partição dos Estados e do Fundo Rodoviário nacional, e
b)abrir, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões decruzeiros), os créditos adicionais necessários à utilização dosfinanciamentos que obtiver.
Art. 3.
- Os orçamentos gerais do Estado para os exercício ciosfinanceiros vindouros dotações os suficientes para a liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- O cumprimento do disposto na pressente Lei fica condicionado á autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto e á aprovação financeirados órgãos técnicos competentes do Governo Federal.
Art. 5.
- Revogam-se a Lei nº 7.479, de 2 de dezembro de 1971, e asdisposições que contrariarem a presente Lei, que entrará em vigor nadata de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 07-06-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-1972.

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