Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7495, de 26 de abril de 1972

Nº 7495/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a prestação de garantia a obrigações assumidas pela Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - B.N.D.E.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar fiança às obrigações que a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG assumir em favor do Banco nacional de Desenvolvimento Econômico - B.N.D.E., em virtude de aval a ser por este concedido no contrato que a referida empresa celebrou com o GRUPO INDUSTRIE ELETRO MECCANICHE PER IMPLANTI ALL" ESTERO - GIE - S.P.A ., com sede na Via Algardi, 4, em Milão, Itália, para o fornecimento financiado de equipamentos elétricos que se destinam à IIIª Etapa da Usina de Cachoeira Dourada.
Art. 2.
- Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a estender, à operação de que trata o artigo anterior, a vinculação, a favor do B.N.D.E., de 15% (quinze por cento) da cota a que tem direito o Estado de Goiás no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, prevista nos Contratos Fa-392 de 5 setembro de 1969, A-138 de 9 de março de 1971 e A-143 de 9 de julho de 1971, firmados entre aquele estabelecimento e de crédito e a CELG, desde que esta incorra em inadimplemento dos compromissos assumidos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Joaquim de Assis Costa

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 12-05-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-1972.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo