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Lei Estadual de Goiás nº 7492, de 26 de abril de 1972

Nº 7492/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.492, DE 26 DE ABRIL DE 1972.

- Vide Lei nº 8.781, de 29 de janeiro de 1980.

Fixa novo valor para a pensão especial que especifica..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixado em Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros) o valor mensal da pensão especial de que trata o art. 4º da Lei nº 6.800, de 14 de novembro de 1967.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 12-05-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-1972.

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