Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7476, de 2 de dezembro de 1971
Nº 7476/1971
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre promoção, por acesso, dos ocupantes do cargo de Perito Criminalístico.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os atuais ocupantes do cargo de Perito Criminalístico, SP.AP.103.00.5-A, constante de Anexo I, do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, poderão ser promovidos, por acesso, ao cargo de Técnico Criminalístico, SP.TC.104.01.1.U-7, integrante do mesmo Anexo, desde que preencham as condições seguintes;
ICurso de formação de Perito Criminal Assistente ou Perito Criminal, ministrado em Academia de Polícia, com duração mínima de um (1) ano letivo;
IICurso colegial completo;
IIISeja estável no serviço Público;
IVTenha exercido, efetivamente, as funções de Perito Criminalístico, pelo prazo mínimo de seis meses, comprovado através de laudos técnicos emitidos.
Parágrafo único- na apuração de mérito para a promoção, levar-se-á, ainda, em conta a conclusão de curso superior em que se tenha ministrado disciplinas de um dos cursos mencionados no item I deste artigo, ou a conclusão de estudo de tais disciplinas em curso superior e bem assim estágios de especialização em Academia de Polícia ou Institutos de Criminalística.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 1971.
(Deputado Jesus Meirelles)
PRESIDENTE
(D.O. de 31-12-1971)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1971.