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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7475, de 2 de dezembro de 1971

Nº 7475/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre critério de preenchimento de vagas no 2º ciclo dos colégios estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O ingresso para preenchimento de vagas no 2º ciclo colegial dos estabelecimentos oficiais do Estado será,obrigatoriamente, restrito ao critério de aproveitamento, por classificação de medias auferidas no computo geral de todas as medias alcançadas durante o curso ginasial.
§ 1º- O mesmo critério deverá ser observado, levando-se em conta, ainda, as médias obtidas até a série anterior a que se pretende matricular o aluno transferido de outro colégio, para a 2ª e 3ª séries colegiais.
§ 2º- Secretaria da Educação Cultura designará, para cada colégio estadual, uma Comissão de Professores, com a finalidade de estudar e julgar os pedidos de matrícula a que se refere o presente artigo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 1971.

(VETADA)

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