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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7474, de 2 de dezembro de 1971

Nº 7474/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Distrito de Arenópolis no município de Piranhas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o Distrito de Arenópolis, no Município de Piranhas.
Art. 2.
- O distrito de Arenópolis terá as seguintes divisa:"Começa na nascente do Ribeirão; por ele abaixo, até à barra com o rio Piranhas; pelo rio Piranhas abaixo, até à sua barra com o rio Caiapó; por este acima, até à barra do rio Bonito; por este acima, até ao ponto em que, seguindo o rumo zero grau norte, em linha reta, encontre o ponto de partida".
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do Distrito criado pela presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1971.

(D.O. de 31-12-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1971.

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