Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7474, de 2 de dezembro de 1971
Nº 7474/1971
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Distrito de Arenópolis no município de Piranhas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- É criado o Distrito de Arenópolis, no Município de Piranhas.
Art. 2.
- O distrito de Arenópolis terá as seguintes divisa:"Começa na nascente do Ribeirão; por ele abaixo, até à barra com o rio Piranhas; pelo rio Piranhas abaixo, até à sua barra com o rio Caiapó; por este acima, até à barra do rio Bonito; por este acima, até ao ponto em que, seguindo o rumo zero grau norte, em linha reta, encontre o ponto de partida".
Art. 3.
- Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do Distrito criado pela presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1971.
(D.O. de 31-12-1971)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1971.