Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7444, de 30 de novembro de 1971
Nº 7444/1971
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Distrito de Aparecida do Rio Doce e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o Distrito de Aparecida do Rio Doce, no município de jataí, dentro das seguintes divisas: "Começa na ponte sobre o ribeirão Água Suja ou Passagem, na BR-364; segue por esta rodovia até a ponte sobre o córrego dos Macacos: sobe por este córrego até confrontar com a cabeceira do córrego Lagoas; daí, rumo certo à referida cabeceira;desce por este até a sua barra no rio Doce; desce por este até a sua barra no rio Claro; sobre pelo rio Claro ate a barra do ribeirão Água Suja ou Passagem; sobe por este até a ponte na rodovia BR-364, ponto de partida".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1971, 83º da República.
(D.O. de 31-12-1971)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1971.