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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7379, de 31 de agosto de 1971

Nº 7379/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo, através do DERGO, a firma contrato aditivo de re-ratificação de mútuo para prorrogação de dívida externa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, com THE DELTEC BANKINK CORPORATION LIMITED, de Nassau, Bahamas, contrato aditivo de re-ratificação para prorrogar o vencimento do saldo devedor de seu débito no importe de DM 34.280.000,00, equivalente a US$ 8.570.000,00, resultante de empréstimo contraído nos termos da autorização contida na Lei nº 7.144, de 29 de outubro de 1968, para aplicação em rodovias do Plano Rodoviário do Estado.
Parágrafo único- A prorrogação de que trata o presente artigo será subordinada às seguintes condições, ajustadas pelas partes, a saber:
a)- JUROS pagáveis semestralmente, fixados a época de emissão de cada título, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie;
b)- PRAZO de 3 (três) anos, contando a partir da data de cada desembolso efetivo.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado ainda a oferecer ao avalista BANCO DO BRASIL S/A, com contra-garantia, a vinculação, em reserva irrevogável de meios de pagamento, de parcelas da quota que lhe cabe do FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL.
Art. 3.
- A partir de 1972, os Orçamento do DERGO consignarão as dotações necessárias ao cumprimento das obrigações que irão ser assumidas na conformidade desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, com sede temporária em Anápolis, 1º de setembro de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 01-09-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-09-1971.

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