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Lei Estadual de Goiás nº 7375, de 26 de agosto de 1971

Nº 7375/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.375, DE 26 DE AGOSTO DE 1971.

- Vide Lei nº 5.445, de 1964.

Dispõe sobre a instituição de gratificação de representação ao Tribunal de Justiça de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás autorizado a instituir, na suas Secretaria, 1 (uma) gratificação de representação de Secretário da Revista Goiana de Jurisprudência, na importância mensal de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).
Parágrafo único- A investidura na função de que trata este artigo implicará na atribuição automática da gratificação cuja instituição ora é autorizada.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, com sede temporária em Anápolis, 6 de setembro de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 14-09-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-1971.

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