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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7370, de 17 de agosto de 1971

Nº 7370/1971

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Art. 1. Art. 68. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração à Lei nº 4.100, de 06 de julho de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- os arts. 65 e 68 da Lei nº 4.100,de 6 de julho de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 65 - No caso do item I do art.63, a transferência poderá ser feita para cargo de padrão de vencimento ou remuneração inferior.

........................................................................

Art. 68.
- A readaptação só será feita mediante transferência, observadas as mesmas condições indispensáveis para esta".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de agosto de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 03-09-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1971.

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