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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7354, de 30 de junho de 1971

Nº 7354/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação à Lei nº 3.252, de 11 de novembro de 1960.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 3.252, de 11 de novembro de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Centro Espírita Amparo dos Humildes "Grupo Joana D" Arc" isento do pagamento das prestações referentes ao lote nº 3, Quadra B-1, Avenida Perimetral, zona residencial, setor oeste, desta Capital.

Parágrafo único- O Poder Executivo, através do órgão competente, expedirá a favor da entidade beneficiária o título definitivo".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revoga-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1971, 83º da República.

(VETADO)

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