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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7346, de 15 de junho de 1971

Nº 7346/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a recuperar terreno doado à Sociedade de Educação Integral Feminina.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias à recuperação, para o domínio do Estado, do lote nº 21 da quadra L-21, sita no Setor Oeste de Goiânia, doado, de acordo com a Lei nº 474, de 6 de março de 1951, à Sociedade de Educação Integral Feminina.
§ 1º- A recuperação poderá ser feita inclusive através da doação de outro terreno, de área nunca superior à do neste artigo mencionado, e da indenização das benfeitorias proventura no mesmo existentes.
§ 2º- A nova doação far-se-á sob as seguintes condições:
a)- o terreno será destinado à construção de um colégio, não podendo a donatário desviá-lo para qualquer outro fim, e
b)- a escritura de doação especificará prazos máximos para início e término da construção, assim como os detalhes mínimos necessários ao estabelecimento do padrão da obra.
§ 3º- A área doada reverterá ao patrimônio do Estado na hipótese de não serem respeitadas as condições previstas no parágrafo anterior.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei, até o limite de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de junho de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 08-07-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-07-1971.

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