Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7343, de 15 de junho de 1971
Nº 7343/1971
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui o Prêmio Goiás de Reportagem e dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Premio Goiás de Reportagem, destinado a premiar o autor ou autores da melhor reportagem que sobre este Estado for publicada nos órgãos da imprensa escrita nacional, exceto os sediados no território goiano, durante e até 30 (trinta) dias após a realização, em Goiânia, da VIII Conferencia Nacional de Jornalistas Profissionais, marcada para o período de 23 a 27 de junho de 1971.
§ 1º- É do valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) o prêmio instituído por este artigo.
§ 2º- A reportagem vencedora será escolhida pelos membros da Diretoria da Associação Goiana de Imprensa e do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, em votação presidida sem direito a voto, pelo Chefe da Assessoria de Imprensa da Secretaria do Governo, e deverá abordar temas e fatos relacionados como desenvolvimento cultural, social, político e econômico do Estado de Goiás.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os créditos adicionais necessários a ocorrer à despesa oriunda do cumprimento desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de junho de 1971, 83º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
(D.O. de 05-07-1971)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-07-1971.