Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7341, de 11 de junho de 1971
Nº 7341/1971
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera como de serviço público o trabalho que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerado como de serviço público,para todos os efeitos legais, o trabalho assistencial prestado por JOSEFA DIAS LIMA - Irmã Luiza - a partir de 1º de janeiro de 1942, como servidora e enfermeira da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia e como secretária, professora e diretora da Faculdade de Enfermagem São Vicente de Paulo.
Parágrafo único- A averbação, pela repartição estadual competente, do tempo de serviço a que se refere este artigo far-se-á à vista de atestados ou certidões fornecidos pelos dirigentes das entidades mantenedoras dos órgãos no mesmo mencionados, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de junho de 1971, 83º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
(D.O. de 05-07-1971)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-07-1971.