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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7340, de 9 de junho de 1971

Nº 7340/1971

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 2.820, de 12 de novembro de 1959.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 2.820, de 12 de novembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo tomará as providências necessárias à efetivação da transferência dos lotes a que se refere o artigo anterior, ficando o donatário sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda já firmados pelo Estado e relativos a imóveis situados dentro das divisas fixadas pelo mesmo dispositivo".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 de junho de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 01-07-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-1971.

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