Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7328, de 26 de maio de 1971
Nº 7328/1971
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o convênio que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 de junho de 1971, 83º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
(D.O. de 21-06-1971)
"CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E, DE OUTRO VISANDO À FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL º 4.727, DE 13 DE JULHO DE 1965"
"Aos 10 (dez) dias do mês de março de mil novecentos e setenta (1970), no Gabinete do Ministro da Agricultura, foi celebrado o presente convenio entre o Ministério da Agricultura, representado pelo titular da Pasta, Doutor LUIZ FERNANDO CIRNE LIMA, e o Estado de Goiás, representado por seu Governador, Engenheiro OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA, pelo Secretário da Agricultura, Doutor ANTÔNIO FLÁVIO LIMA, e pelo Procurador Geral do Estado, Doutor JACY DE ASSIS, visando à fiscalização, na área de jurisdição do segundo convenente, do comércio de sementes e mudas, nos termos da Lei Federal nº 4.727, de 13 de julho de 1965, e conforme o constante do processo protocolado sob o nº 2.13-01410/69 na Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: "O presente convênio é celebrado com fulcro no que dispõem o § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 4.727, de 13 de julho de 1965, o Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 57.061, de 15 de outubro de 1965, e o art. 49, item VII, da Constituição do Estado de Goiás."
CLÁUSULA SEGUNDA: "Pelo presente Convênio o Ministério da Agricultura delega à Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás, no âmbito de sua jurisdição, os poderes decorrentes da legislação federal existente, relacionados com a fiscalização do comércio de sementes e mudas."
CLÁUSULA TERCEIRA: " A Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás envidará esforços para colocar à disposição de seus órgãos de fiscalização suficiente número de técnicos para o fiel comprimento do que aqui se estatui".
CLÁUSULA QUARTA:"Cabe a Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás, a instalação e manutenção no âmbito de sua jurisdição territorial, de laboratórios de análises de sementes destinados ao controle do Comercio de sementes e mudas".
CLÁUSULA QUINTA: "A Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás poderá expedir normas regulamentares de fiscalização do comércio de sementes e mudas para a aplicação no território de sua jurisdição, desde que não contrariem a legislação federal, acordos e convênios internacionais nos quais figure o Brasil, como parte contratante".
CLÁUSULA SEXTA:"A Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás deverá manter o registro de que trata o art. 9º, do Decreto nº 57,061, das entidades que se dediquem ao comércio de sementes e mudas em sua área de jurisdição, que poderá ser utilizado pelo Ministério da Agricultura como permanente fonte de informação e consulta".
CLÁUSULA SÉTIMA: "O Órgão da Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás que executará o presente Convênio será o Departamento da Produção Vegetal (D.P.V)".
CLÁUSULA OITAVA: "É facultado à Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás a formação de uma Comissão Estadual de Sementes, com funções opinativas, que contará com representantes da Secretaria da Agricultura, designados pelo seu titular, um representante da Federação do Comércio, um representante da Federação da Agricultura e um representante da Associação dos Produtores de Sementes, aceitos previamente em lista tríplice pelo Secretário da Agricultura, e um representante do Ministério da Agricultura".
CLÁUSULA NONA:"Os litígios decorrentes da execução do presente Convênio, na área interestadual, bem como as omissões e dúvidas de interpretações, serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura".
CLÁUSULA DÉCIMA: "As partes convenentes destinarão para a execução do presente Convênio".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: "Os equipamentos e demais materiais permanentes ou não, comprados com recursos do Convenio, serão automaticamente incorporados aos patrimônios da Secretaria da Agricultura do Estado de Goiás e do Ministério da Agricultura, de acordo com a sua procedência."
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:"O presente Convênio será rescindido por inadimplência de uma das partes convenentes em qualquer época de sua vigência".
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:"O presente Convênio terá a duração de 03 (três) anos, renovável por idêntico período, caso não haja denúncia de um dos convenentes nos 06 (seis) meses anteriores ao término da vigência deste Instrumento".
E, para constar, e como prova de haverem assim convencionado firmam o presente em 07 (sete) vias de um só teor e forma, perante as testemunhas instrumentais, para que produza os seus efeitos de direito.
BRASÍLIA, Gabinete do Ministro da Agricultura, em 10 de março de 1970.
as) Doutor Luiz Fernando Cirne Lima
MINISTRO DA AGRICULTURA
Engenheiro Otávio Lage de Siqueira
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Doutor Antônio Flávio Lima
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE GOIÁS
Doutor Jacy de Assis
PROCURADOR GERAL DE ESTADO DE GOIÁS.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-1971.