Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7322, de 26 de maio de 1971

Nº 7322/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a importação financiada de equipamento gráfico para o Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado-CERNE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado-CERNE autorizado a proceder à importação financiada de máquinas impressoras e de composição mecânica, até o valor do DM 174.100,00 (cento e setenta e quatro mil e cem marcos alemães), as primeiras, e de US $ 71.920,00 (setenta e um mil novecentos e vinte dólares americanos), as demais, de fabricação estrangeira e destinadas ao reequipamento do seu parque gráfico.
Parágrafo único- Os compromissos financeiros externos assumidos pela autarquia a que se refere este artigo, em decorrência das operações pelo mesmo autorizadas, serão garantidos pelo Banco do Estado de Goiás S.A., através de fiança e mediante contra garantias juridicamente válidas e compatíveis com os montantes e vencimentos das obrigações, conforme autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 de junho de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 07-06-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-1971.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo