Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 732, de 17 de junho de 1953
Nº 732/1953
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Município de Aloândia e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica desmembrado do Município de Pontalina e elevado à categoria de Município, o atual Distrito de Aloândia.
Art. 2.
- O Município de Aloândia constituirá Têrmo da Comarca de Pontalina.
Art. 3.
- A sede do Município será o atual Distrito de Alândia a que se confere o título de cidade.
Art. 4.
- As divisas do Município de Aloândia são as do atual Distrito fixadas pela Lei Municipal número 7, de 11 de novembro de 1948.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Aloândia será composta de sete vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás tomarão as necessidades providências para a instalação constitucional do Município a 1° de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 17 de junho de 1953, 64º da República.
DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
Zacheu Chispim
(D.O. de 21-06-1953)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-1953.