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Lei Estadual de Goiás nº 732, de 17 de junho de 1953

Nº 732/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Aloândia e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica desmembrado do Município de Pontalina e elevado à categoria de Município, o atual Distrito de Aloândia.
Art. 2.
- O Município de Aloândia constituirá Têrmo da Comarca de Pontalina.
Art. 3.
- A sede do Município será o atual Distrito de Alândia a que se confere o título de cidade.
Art. 4.
- As divisas do Município de Aloândia são as do atual Distrito fixadas pela Lei Municipal número 7, de 11 de novembro de 1948.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Aloândia será composta de sete vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás tomarão as necessidades providências para a instalação constitucional do Município a 1° de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 17 de junho de 1953, 64º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Zacheu Chispim

(D.O. de 21-06-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-1953.

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