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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7311, de 7 de maio de 1971

Nº 7311/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre incentivos ao turismo no Estado de Goiás e da outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providencias necessárias visando o incentivo do turismo no Estado.
Art. 2.
- O Imposto de Circulação de Mercadorias não incidirá sobre o fornecimento de alimentação e bebidas nos hotéis, restaurantes e similares, já instalados no Estado e os que vierem a ser, desde que considerados de interesse turístico.
§ 1ºA isenção será concedida por despacho do Secretário da Fazenda, pelo prazo de dez (10) anos, mediante requerimento em que se comprove:

1º - para os estabelecimentos já existentes:

a)- que suas instalações ou ampliações tenham sido aprovadas pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
b)- que o estabelecimento tenha sido declarado de interesse turístico pelo Departamento de Turismo da Secretaria da Indústria e Comércio;

2º - para os estabelecimentos a serem instalados:

a)apresentação do projeto de construção devidamente aprovado pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):
b)- que o estabelecimento venha a ser construído em área de interesse turístico, para o Estado,declarado pelo órgão competente da Secretaria da Industria e Comercio.
§ 2º- Em caso de indeferimento, pelo Secretário da Fazenda, de isenções pleiteadas de acordo com a presente Lei, caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, apos haver o interessado tomado conhecimento do despacho denegatório.
Art. 3.
- Ficam isentos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos, pelo prazo de dez (10) anos, contados de publicação desta Lei, as aquisições de imóveis destinados à construção, instalação ou ampliação de hotéis, restaurantes e similares, em áreas consideradas de interesse turístico pelo órgão competente da Secretaria da Industria e Comercio.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 1971.

(VETADA)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de .

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