- O Imposto de Circulação de Mercadorias não incidirá sobre o fornecimento de alimentação e bebidas nos hotéis, restaurantes e similares, já instalados no Estado e os que vierem a ser, desde que considerados de interesse turístico.§ 1ºA isenção será concedida por despacho do Secretário da Fazenda, pelo prazo de dez (10) anos, mediante requerimento em que se comprove:
1º - para os estabelecimentos já existentes:
a)- que suas instalações ou ampliações tenham sido aprovadas pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
b)- que o estabelecimento tenha sido declarado de interesse turístico pelo Departamento de Turismo da Secretaria da Indústria e Comércio;
2º - para os estabelecimentos a serem instalados:
a)apresentação do projeto de construção devidamente aprovado pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):
b)- que o estabelecimento venha a ser construído em área de interesse turístico, para o Estado,declarado pelo órgão competente da Secretaria da Industria e Comercio.
§ 2º- Em caso de indeferimento, pelo Secretário da Fazenda, de isenções pleiteadas de acordo com a presente Lei, caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, apos haver o interessado tomado conhecimento do despacho denegatório.